- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 22/11/2017
TRIBUTÁRIO. INFRAÇÃO FISCAL. ICMS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 QUANTO À ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC/73. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE INTERPRETAÇÃO DE CONVÊNIOS DE ICMS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LEI FEDERAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DO STF. I - Quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, observo não se apresentar a alegada omissão pronunciada pelo recorrente. No acórdão que julgou a apelação, bem assim nos embargos de declaração o julgador apreciou todas as questões atinentes à demanda, tendo explicitado, in verbis:" De outro lado, o v. acórdão foi suficientemente claro ao afirmar que as diferenças apuradas em razão do erro no controle do estoque, por presunção legal, foram consideradas como operações internas tributáveis. Consequentemente, sobre estas diferenças, o imposto devido deve ser calculado mediante aplicação da maior aliquota vigente no periodo a que se referir o levantamento, nos termos do artigo 509, § 4% do RICMS, aplicável à espécie". II - Especificamente sobre a distribuição de ônus sucumbenciais afirmou-se: "Deve ser mantida a sucumbência reciproca das partes, nos termos do artigo 21 do CPC/73, na consideração de que foram oa co co anulados dois dos cinco itens relacionados no auto de infração, objeto á da presente demanda". III - Assim, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. IV - Quanto às infrações lavradas contra o recorrente, observo não ser possível o conhecimento do reclamo pois os atos normativos que respaldam essa pretensão recursal, qual sejam, os Convênios ICMS n. 100/1997 e 98/2002, não se enquadram no conceito de lei federal de que trata o art. 105, III, da Carta Política, a ensejar a propositura de recurso especial. (REsp 1342539/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 22/11/2016). V - No tocante à alegada violação ao art. 21 do CPC/73, a irresignação do recorrente acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicados como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, in casu, o quantum da sucumbência, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, a parte recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VII - Conforme a previsão do art. 255 do RI/STJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se, por analogia, o constante no enunciado n. 284 da Súmula do STF. VIII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.650.991/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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