- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 22/11/2017
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE FALTAS JUSTIFICADAS POR ATESTADO MÉDICO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Na hipótese dos autos, a parte recorrente objetiva a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos a seus empregados a título de faltas justificadas. Assim, o presente caso não se amolda a matéria decidida sob o regime de recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.230.957/RS, caso em que se discutiu a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes parcelas: terço constitucional de férias, salário-maternidade, salário-paternidade, aviso prévio indenizado e a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. II - O acórdão regional recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de faltas justificadas pela apresentação de atestados médicos, pois, ainda que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto. Precedentes: AgInt no REsp 1.520.091/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 28/9/2017; AgInt no REsp 1.637.383/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 03/05/2017; e AgRg nos EDcl no REsp 1.551.212/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 27/5/2016. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.606.976/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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