JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
20/11/2017
Data de publicação
27/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 20/11/2017, p. 27/11/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES EXTRATIVISTAS DE ÁGUA MINERAL, ATÉ A APRESENTAÇÃO DO EIA/RIMA, LICENÇAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E ALVARÁ DO DNMP. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PROMOVIDA CONTRA AGENTE DO PODER PÚBLICO. PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 4.º da Lei n.º 8.437/92 é claro no sentido de que o pleito é cabível quando pessoa jurídica de direito público - ou seus agentes - figure no polo passivo da ação. No caso em exame, a causa de pedir da ação civil pública reside na circunstância de que as Interessadas desenvolvem a atividade extrativista de forma irregular ("sem ter alvará municipal, licença ambiental para funcionamento ou inscrição estadual para a atividade que praticam" - fl. 33). Tal circunstância inibe o conhecimento do presente pedido de suspensão. 2. Obiter dictum, o manejo de feito suspensivo é prerrogativa justificada pela supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade, e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. É instituto que visa ao sobrestamento de decisões precárias ou ainda reformáveis que tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado. 3. Na espécie, a decisão antecipatória de tutela cujos efeitos se quer sobrestar determinou a imediata paralisação da extração de água mineral desenvolvida pelas Interessadas, até que sejam apresentados, em juízo, o EIA/RIMA e, ainda, as licenças administrativas necessárias, inclusive o alvará emitido pelo DNMP. 4. O interesse público parece estar mais bem resguardado pela decisão sub judice, que prestigiou os princípios da prevenção e da precaução na proteção ao meio ambiente diante das atividades, aparentemente, contrárias às "políticas públicas", bem como à saúde pública. 5. Pleito suspensivo desacompanhado de prova cabal da grave lesão às finanças municipais, sendo insuficiente a mera alegação de que a paralisação das atividades das empresas acarretará a perda de emprego e, ainda, a redução da arrecadação tributária. 6. Agravo interno desprovido. (EDcl na SLS n. 2.134/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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