- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/11/2016
- Data de publicação
- 06/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16/11/2016, p. 06/12/2016
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE PROIBIU A PRÁTICA DE QUALQUER ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO OU FUNCIONAMENTO HIDRELÉTRICO DOS RIOS BACIA ALMAS E MARANHÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO EM SEGUNDO GRAU. SUSPENSÃO INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELO INSTITUTO, SOBRETUDO À ECONOMIA E ORDEM PÚBLICA. TEMAS LIGADOS AO MÉRITO DA DEMANDA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legislação de regência do instituto da suspensão de liminar e de sentença ou segurança (Leis n.os 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Assim, o deferimento da medida afigura-se providência excepcional, cabendo ao Requerente a efetiva demonstração da sustentada gravidade aos citados bens tutelados. 2. As alegações acerca de lesão à ordem e economia públicas não foram comprovadas, inexistindo nos autos dado efetivo que possa demonstrar as referidas lesões. Na verdade, a argumentação trazida pelo Agravante possui caráter eminentemente jurídico, relacionada ao próprio mérito da ação originária, não sendo reconhecido pelo instituto da suspensão de liminar e de sentença. Precedentes da Corte Especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na SLS n. 2.149/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe de 6/12/2016.)
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