- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 29/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 29/11/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIOS TENTADOS. NULIDADE. DIREITO DE PRESENÇA. AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO RÉU. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESENÇA DA DEFESA TÉCNICA. ADITAMENTO. NOVA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA SE MANIFESTAR. AMPLA DEFESA GARANTIDA. REVELIA. NULIDADE DECRETADA PELA ORIGEM NO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA DE OBJETO. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. I - O direito de presença aos atos processuais não é indisponível e irrenunciável, de modo que o não comparecimento do acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP - pas de nullitte sans grief. II - Na espécie, verifica-se que todas as audiências realizadas para a instrução criminal foram acompanhadas pela Defensoria Pública, então nomeada para a defesa do recorrente, a qual concordou com a colheita da prova e não arguiu a nulidade na próxima oportunidade em que se manifestou nos autos, tampouco comprovando o prejuízo nesta seara. III - Ademais, é dever do réu em processo penal manter atualizado o seu endereço nos autos, o que não ocorreu in casu, havendo óbice para o reconhecimento de direito em contradição com sua anterior conduta. IV - Considerando que o agente se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela constante, não há que se declarar qualquer nulidade em face da ausência de nova citação, após o aditamento que não descreveu nova conduta, mas apenas esclareceu fatos que já constavam da peça exordial. V - Afasta-se, ainda, a alegação de nulidade após o aditamento, quando a Defesa foi devidamente intimada acerca do ato, oportunidade em que reservou a manifestação para a fase de alegações finais, garantida, portanto, a ampla defesa e o contraditório. VI - No que se refere à alegação de nulidade na decretação da revelia do paciente, verifica-se que houve perda de objeto da pretensão, uma vez que o eg. Tribunal de origem reconheceu a nulidade da decisão, ao apreciar recurso de Apelação interposto pela Defesa. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (RHC n. 67.150/MA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017.)
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