- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/08/2018, p. 27/08/2018
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CRIME COMETIDO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. REVELIA DECRETADA. ALEGADA NULIDADE. DIREITO DE PRESENÇA. SUPOSTA VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REALIZADAS INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO SEM ÊXITO. ART. 367 DO CPP. APLICAÇÃO ADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Esgotados todos os meios para a localização do agente, restando certificado que nas inúmeras diligências realizadas no endereço constante dos autos ele não foi localizado e inclusive era desconhecido de um vizinho, é de se concluir que mudou-se de endereço sem informar ao Juízo, adequada a aplicação do art. 367 do CPP, segundo o qual "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo." III - O direito de presença aos atos processuais não é indisponível e irrenunciável, de modo que o não comparecimento do acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. IV - Na espécie, não foi comprovado prejuízo à Defesa, notadamente porque o paciente poderá exercer o direito de presença na segunda fase do Júri, quando poderá ser interrogado. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 459.121/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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