- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 29/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 29/11/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. NULIDADES. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA DE AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE DESISTÊNCIA, PELO MP DE OITIVA DE TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PASS DE NULITTE SANS GRIEF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. I - Não comporta conhecimento o recurso ordinário interposto sem procuração. Ainda que se considere que no habeas corpus não seja exigida a apresentação de instrumento, uma vez que qualquer um do povo pode impetrar o remédio heróico, tal faculdade não se estende à interposição do recurso ordinário. Incide, no caso, o óbice previsto na Súmula n. 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." II - Comprovado nos autos que o réu estava em local incerto e não sabido, porquanto esgotados todos os meios para sua localização, não há que se falar em nulidade da citação por edital. III - Ademais, a jurisprudência deste STJ firmou o entendimento no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada quando do comparecimento do acusado, nos termos do que consta do art. 570 do CPP, o que ocorreu no caso sob exame. IV - "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo" - Súmula 455/STJ. V - Caso em que os fatos datam do ano de 2007, permanecendo o paciente foragido por cinco anos, o que motivou a produção antecipada da prova, não apenas com base no decurso do tempo, mas também na possibilidade concreta de prejuízo para a memória dos fatos e impossibilidade de localização das testemunhas, o que de fato ocorreu, porquanto uma delas, a namorada da vítima fatal e que presenciou o crime, não foi localizada para prestar depoimento. VI - Outrossim, a produção antecipada da prova não configura qualquer prejuízo, quando é acompanhada por defensor devidamente nomeado para o ato, de modo a resguardar as garantias inerentes à ampla defesa. VII - Conforme entendimento firmado por esta Corte: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado" (Súmula 273/STJ). VIII - A expedição da carta precatória ocorreu na produção antecipada da prova, quando o recorrente estava foragido e não havia nomeado advogado, de modo que a audiência foi acompanhada por defensor especialmente nomeado para o ato, não se verificando qualquer ilegalidade, portanto. IX - Ademais, a falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha constitui nulidade relativa (enunciado n. 155 da Súmula do c. Pretório Excelso), sujeita, portanto, à preclusão, se não alegada opportuno tempore, como na hipótese. X - Em se tratando de testemunha arrolada pelo Parquet, que desistiu da oitiva considerando a impossibilidade de localização, não há qualquer ilegalidade a ser proclamada quando a Defesa não insiste na colheita da prova, não indica endereço para que seja a testemunha localizada e, ainda, não comprova o prejuízo em face da não produção da prova. XI - Além disso, vige nessa Corte Superior o entendimento de que eventuais nulidades observadas na primeira fase do procedimento do Tribunal do Juri devem ser arguidas nas alegações finais, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571 do CPP, que se configura na hipótese. XII - A argumentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, não devendo ser reconhecida, no caso, afronta ao art. 93, IX, da CF. XIII - A jurisprudência desta Corte de Justiça, há muito já se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF, o que não ocorreu na hipótese concreta. Recurso ordinário não conhecido. (RHC n. 51.062/TO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017.)
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