- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 23/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/02/2018, p. 23/02/2018
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NOME EMPRESARIAL. ÂMBITO DE PROTEÇÃO. UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE ARQUIVADOS OS ATOS CONSTITUTIVOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1- Ação distribuída em 26/11/2010. Recurso especial interposto em 3/9/2014 e concluso à Relatora em 25/8/2016. 2- O propósito recursal é definir se o nome empresarial adotado e utilizado pelo recorrido viola direitos de propriedade industrial titulados pelo recorrente. 3- A ausência de decisão acerca das teses invocadas pelo recorrente impede, quanto a elas, o conhecimento do recurso especial. 4- O nome empresarial goza de proteção jurídica tão somente no âmbito do ente federativo onde se localiza a Junta Comercial em que arquivados os atos constitutivos da sociedade que o titula, podendo ser estendida a todo território nacional apenas na hipótese de pedido de arquivamento nas demais Juntas Comerciais. Precedentes. 5- Na espécie, os atos constitutivos das partes foram arquivados em diferentes entes federativos, não havendo notícia de que o recorrente tenha pleiteado proteção em todo o território nacional, de modo que sua pretensão de abstenção de uso não merece prosperar. 6- Ademais, o acórdão recorrido concluiu que, dada a atividade desempenhada por cada uma das empresas, a existência simultânea dos nomes empresariais não é capaz de acarretar confusão e prejuízo aos consumidores. 7- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 8- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.686.154/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 23/2/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.