- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/11/2017, p. 28/11/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, está presente a gravidade in concreto dos fatos a ensejar o resguardo da ordem pública, visto que o paciente, em tese, integrava grupo criminoso voltado para o crime de tráfico internacional de entorpecentes, com "grau razoável de esquematização e organização do delito, sintomáticos de que há profissionalismo nas condutas que vem sendo praticada", conforme consignado pelo magistrado. O acusado, em tese, seria motorista de um corréu e estaria vinculado a pelo menos uma negociação de grande quantidade de drogas (2 ou 6 toneladas), destacando-se que "sua forma de atuação demonstra experiência, sintomática de que o caso não detém contornos de amadorismo". Além disso, o paciente seria renitente na prática delitiva, porquanto ostenta outros envolvimentos criminais. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Ordem denegada. (HC n. 407.895/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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