- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/11/2017, p. 28/11/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 2. In casu, o acusado seria renitente na prática delitiva, porquanto ostenta outros envolvimentos criminais, além de as circunstâncias do caso indicarem a gravidade concreta dos fatos a ensejar o resguardo da ordem pública em razão da apreensão de significativa quantidade de drogas em seu poder (17 tijolos e 2 porções de "maconha", com peso aproximado de 14 quilos e 530 gramas, bem como 780 porções de "cocaína", sendo 463 porções sob a forma de pó, com peso bruto aproximado de 1 quilo e 700 gramas, e 316 porções sob a forma de pedras de "crack", com peso bruto aproximado de 267 gramas). 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Habeas Corpus denegado. (HC n. 418.902/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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