- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do habeas corpus somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a dosimetria da pena insere-se e dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. III - No que concerne ao regime inicial de cumprimento de pena, ainda que a pena tenha permanecido em patamar abaixo de 4 (quatro) anos, in casu o paciente é reincidente, impossibilitando, portanto, a subsunção dos fatos ao disposto pelo artigo 33, § 2°, alínea c, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 411.119/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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