JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
09/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. 1. Os Tribunais Superiores consolidaram entendimento no sentido de não considerar ofensiva à ampla defesa a previsão contida no art. 222, § 2º, do Código de Processo Penal, que autoriza o juiz a ultimar a instância, vencido o prazo assinado para o cumprimento de carta precatória. 2. A falta de impugnação da defesa no momento oportuno acerca da alegada exiguidade do prazo para cumprimento das cartas precatórias não autoriza o conhecimento do vício alegado e a consequente decretação da nulidade, em virtude da ocorrência de preclusão. 3. Ademais,no caso em apreço, a defesa se limitou a alegar insuficiência do prazo assinado para a oitiva das testemunhas, sem demonstrar efetivo prejuízo, o que, como se sabe, obsta o reconhecimento do alegado vício, segundo o princípio pas de nullité sans grief. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência deste Sodalício tem entendimento assente no sentido de que "o acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório" (AgRg no REsp n. 1469363/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/10/2014, Dje 13/10/2014). 2. A decisão que recebe a denúncia não exige fundamentação exauriente, uma vez que se trata de mero juízo de admissibilidade da imputação, de modo que não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão se limita a reconhecer o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como a ausência dos requisitos necessários para a rejeição da exordial ou para absolvição sumária. AUTORIA DELITIVA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal estadual, soberano na reanálise dos fatos e das provas, concluiu pela existência, no caderno processual, de elementos concludentes para fundamentar o decreto condenatório, especialmente considerando o depoimento da vítima, aliado a outras evidências que sustentam a tese da autoria delitiva. 2. Nesse aspecto, verifica-se que a desconstituição do julgado não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Mostra-se válida a exasperação da pena-base tendo em vista a culpabilidade do acusado, que premeditou a prática delitiva, circunstância que revela grau maior de reprovabilidade da ação, justificando a necessidade de imposição de uma reprimenda mais elevada. REGIME FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODO SEMIABERTO QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO 1. A gravidade concreta da conduta imputada ao paciente - justifica a imposição de regime mais severo, mas não o fechado, diante do quantum de sanção definitivamente irrogado, inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, e da favorabilidade da maioria das circunstâncias judiciais, sendo devido, no caso, o estabelecimento do modo semiaberto, por se mostrar o mais adequado para a prevenção e repressão do crime. 2. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. (AgRg no AREsp n. 634.353/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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