- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 398 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO CAUSA MORTIS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/.STJ. 1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre o art. 398 do CPC/1973. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que " própria autora reconhece que houve uma cessação na alegada união estável entre ela e o de cujus, quando este se casou, em 1981. De outro lado, o fato de o servidor possuir a condição de casado não impediria o reconhecimento do direito caso tivesse restado comprovado que o caso é de separação de fato. Nunca de relação amorosa fora do casamento, e o apelo da autora reconhece que a união era concomitante ao casamento, embora chame a esposa de "a outra", já que veio depois. Fosse pouco, não foi acostado aos autos um documento sequer capaz de demonstrar a existência e a natureza do relacionamento entre a autora e o falecido servidor (quer antes ou depois do casamento dele com a segunda ré). Aliás, a autora nem sequer se deu ao trabalho de juntar as cópias dos depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de justificação. Causa estranheza que, se, conforme afirmou a autora na inicial da justificação, ela viveu em união estável com o de cujus desde 1972 (e ele faleceu em 1998), não haja um documento sequer capaz de comprovar a coabitação com o falecido servidor, contas comuns, despesas comuns, ou algo do tipo. Assim, diante da ausência de mínimo de prova documental, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa. Foi oportunizada à autora a possibilidade de postular outras provas, e, conforme fl. 89, ela apenas pediu a inversão do ônus da prova e a inútil juntada do feito administrativo. Eventuais documentos deveriam ter sido apresentados junto com a inicial, conforme exige o art. 283 do CPC, ou até depois, voluntariamente; de resto, a prova exclusivamente testemunhal seria muito pouco para comprovar uma união, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, que teria durado mais de 20 anos" (fls. 222-223, e-STJ). 3. "O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 19/5/2017). 4. Tem-se, portanto, que a instância ordinária entendeu ser o conjunto probatório constante dos autos suficiente para o julgamento da lide. Para uma análise em sentido contrário que leve à modificação do julgado, revela-se indispensável a reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em Recurso Especial, em virtude do preceituado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 5. Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp n. 1.182.397/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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