- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 20/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS, TIDOS COMO VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA PROVA DE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA, SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que a parte recorrente não infirmou, de forma específica, o fundamento, adotado pelo Tribunal de origem, para afastar a alegação de intempestividade do recurso de Apelação. Incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. II. Como destacou a decisão agravada, o Recurso Especial alega violação aos arts. 1.723, § 1°, e 1.521 do Código Civil e art. 1° da Lei 8.278/96, dispositivos não prequestionados, incidindo, no particular, a Súmula 211/STJ, mesmo porque não se alegou, no Especial, violação ao art. 535, II, do CPC. III. O Tribunal de origem assentou a existência de provas, nos autos, da condição de companheira da autora, por longa data, com a existência de filho em comum com o de cujus, reconhecendo-lhe, consequentemente, o direito ao recebimento da pensão por morte. Assim, conclusão em sentido contrário do acórdão recorrido, acatando as alegações recursais, demandaria incursão na seara fático-probatória, inviável, em Recurso Especial, em face da Súmula 7/STJ. IV. Nesse sentido, esta Corte já assentou que, "para refutar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, acolhendo a tese de que a recorrente convivia com o de cujus em regime de união estável, preenchendo assim os requisitos para a concessão de pensão por morte, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 527.858/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2015). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 265.922/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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