JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2018
Data de publicação
03/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/03/2018, p. 03/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OFENSA À LEI N. 9.278/1996. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu pela não configuração de união estável entre o agravante e a servidora pública falecida, em virtude da ausência de demonstração de comunhão de vidas e de esforços, consubstanciada na assistência moral e material recíproca irrestrita, não fazendo jus, portanto, ao recebimento de pensão por morte pleiteada na hipótese vertente. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é inviável, na via eleita, nos termos do enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.149.402/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
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