- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO INEXISTENTE. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 3. Quanto à legitimidade passiva da recorrente, agiu com acerto o Tribunal a quo. Basta uma leitura da petição inicial e dos seus pedidos para verificar que foi formulado pleito de "nomeação para emprego público de motorista" (fl. 6, e-STJ), o qual somente pode ser cumprido pelo ente público, e não pela organizadora do certame. 4. A presença da organizadora não é um ponto veiculado nos estreitos limites propostos no Recurso Especial e deve ser examinado quando do retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição. 5. Recurso Especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.676.237/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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