- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 23/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/08/2017, p. 23/08/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO. DESNECESSÁRIA A FORMAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/73, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Quanto à necessidade de formação de litisconsórcio necessário passivo com o Metrô/DF, esta Corte Superior, analisando tema idêntico ao dos autos, consignou que, no caso de mandado de segurança impetrado contra ato de exclusão de candidato em concurso público, porque a avaliação psicológica era ilegal em face da inexistência de previsão legal, a legitimidade ad causam do sujeito passivo da ação mandamental é apenas da autoridade pública responsável pela prática do ato ou daquela que for competente para o seu desfazimento. 4. Assim, o responsável pela eliminação do candidato e, consequentemente, pelo desfazimento do ato é o Secretário de Administração do Distrito Federal. Dessa forma, afigura-se desnecessária a formação de litisconsórcio com o Metrô/DF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.635.920/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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