- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 97, 100 E 111 DO CTN E 146, 152, 189, 190, 191 E 201 DA LEI 6.404/1976. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 10 DA LEI 9.249/1995. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. A indicada afronta aos arts. 97, 100 e 111 do CTN e 146, 152, 189, 190, 191 e 201 da Lei 6.404/1976, em que pese à oposição de Embargos de Declaração, não pode ser analisada, pois os referidos dispositivos não foram analisados pelo órgão julgador. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. A Segunda Turma, por ocasião do julgamento do REsp 884.999/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, na assentada de 16/9/2008 reconheceu que não se aplica o disposto no art. 10 da Lei 9.249/1995, que prevê a não incidência do Imposto de Renda sobre os lucros distribuídos, à participação atribuída a administrador com base no lucro apurado pela pessoa jurídica, por caracterizar participação nos resultados, porquanto tributável nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei 1.814/1980. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.680.742/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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