- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 24/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 24/11/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 09/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação, interposta pelo ora agravante, contra sentença que, reconhecendo a decadência da pretensão, julgou extinta Ação Civil Pública na qual postula a exoneração do ora agravado do cargo que ocupa, na Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, por ter sido contratado de forma contrária ao disposto nos arts. 37, II, da Constituição Federal e 19 do ADCT. III. No caso, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão do ora agravante com base em fundamentos de índole constitucional. O próprio agravante, ao pretender o afastamento da incidência da regra contida no art. 54 da Lei 9.784/99, sustenta suas alegações com base em fundamentos constitucionais. IV. Ocorre que a parte agravante não atacou, via Recurso Extraordinário, o acórdão recorrido. Assim, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.597.490/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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