- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E DIREITO LOCAL. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. SÚMULA 280/STF E COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Hipótese em que a Corte de origem dirimiu a controvérsia com base no disposto na Constituição Federal e em legislação local (Leis Estaduais 10.393/1970 e 14.016/2010). Descabe a análise da matéria em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF e violação da Súmula 280/STF. 2. Ademais, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a fundamentação constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.693.967/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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