- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 04/12/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DESCAMINHO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 3.º DO ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. TRANSPORTE AÉREO. VOO REGULAR. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. A causa de aumento prevista no art. 334, § 3º, do CP, é aplicável para o transporte aéreo, não se limitando a voos clandestinos. Precedentes. 3. Tendo em vista a pena máxima cominada para o delito descaminho praticado em transporte aéreo, qual seja, 8 (oito) anos, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal. 4. Dessa forma, verifica-se que não houve o transcurso de mais de 12 (doze) anos entre a data dos fatos denunciados, 9 e 5 de outubro de 2007, e do recebimento da peça acusatória, 7 de outubro de 2016, último marco interruptivo da prescrição até o momento. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 405.348/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.