JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
04/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21/11/2017, p. 04/12/2017

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. APALPAÇÃO DA GENITÁLIA DE VÍTIMA MENOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 65 DO DECRETO-LEI 3.688/41. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que o atentado violento ao pudor engloba atos libidinosos de diferentes níveis, inclusive os toques, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos (HC 154.433/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 20/09/2010), sendo, portanto, incabível a desclassificação para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor da conduta de apalpar a genitália de menor de idade, utilizando-se de argumentos como a equidade, justiça ou proporcionalidade entre o delito e a pena aplicada. 2. Estando incontroverso nos autos o fato de que a vítima, menor de idade, teve o seu órgão genital apalpado pelo réu, o enquadramento da conduta como contravenção penal ou como crime refoge ao óbice contido na Súmula 7/STJ, porque se exige apenas a sua revaloração jurídica. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.671.953/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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