- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 01/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/11/2017, p. 01/12/2017
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PATAMAR DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. AVANÇADO ITINERÁRIO DE EXECUCÃO PERCORRIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual delito é praticado quando o agente logra subtrair o bem da vítima, mas não consegue matá-la, prevalece o entendimento de que há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente" (Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 8/5/2013). 2. De mais a mais, é incabível a discussão acerca da desclassificação do crime de latrocínio para o de roubo circunstanciado, devidamente reconhecido pelas instâncias de origem, porquanto tal tarefa demandaria o reexame de todo o acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. No que concerne à fração de diminuição de pena, aplicada em razão do reconhecimento da tentativa, esclareceu o Tribunal de Justiça que o crime se aproximou da consumação, porquanto os acusados efetuaram quatro disparos em direção ao ofendido, somente não alcançando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade. Desse modo, diante do iter criminis percorrido, suficientemente fundamentada a opção pela fração mínima de redução. Precedentes. 4. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte, a definição do percentual de aumento referente à continuidade delitiva específica, deve levar em consideração, além do número de infrações praticadas, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias do delito. 5. Na espécie, o magistrado destacou o número de delitos (quatro) e de vítimas (cinco), bem como a circunstância de todos os crimes terem sido perpetrados mediante o emprego de arma de fogo, um deles, inclusive, com disparos efetuados em direção à vítima. Sendo assim, tem-se que o patamar de aumento foi devidamente justificado, levando-se em consideração um critério de suficiência e necessidade. Precedentes. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 229.632/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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