JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
19/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/03/2012, p. 19/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO QUALIFICADO PELAS LESÕES GRAVES (PRIMEIRA PARTE DO § 3.º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL). REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NO RESTANTE, DENEGADA. 1. As instâncias ordinárias, após o cotejo minucioso das provas produzidas ao longo da instrução criminal, entenderam restar demonstrada a autoria e materialidade do delito e o seu enquadramento típico como latrocínio tentado, previsto no art. 157, § 3.º, última parte, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 2. Não se mostra possível desclassificar o delito de latrocínio tentado para o crime de roubo qualificado pelas lesões graves (primeira parte do § 3.º do mesmo art. 157), sem a necessária reavaliação da intenção do agente e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Para caracterizar o crime de tentativa de latrocínio, não é necessário aferir a gravidade das lesões experimentadas pela vítima, bastando a comprovação de que, no decorrer do roubo, o agente atentou contra a sua vida com o claro desígnio de matá-la. 4. O Juízo sentenciante, convalidado pelo Tribunal a quo, reconheceu que o Paciente percorreu quase todo o iter criminis do crime de latrocínio, pois subtraiu a res furtiva e efetuou disparos contra a vítima, não se consumando o evento morte por circunstâncias alheias à vontade do agente. Nesse contexto, irretocável a diminuição pela tentativa imposta. 5. Modificar o entendimento sobre a maior ou menor proximidade da consumação do crime, adotado pela instância ordinária, ensejaria, necessariamente, em exame minucioso da matéria fática, o que é inviável na via angusta do writ. 6. Ordem parcialmente conhecida e, no restante, denegada. (HC n. 169.908/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
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