- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 21/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 21/02/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. LATROCÍNIO TENTADO. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS LEVES OU GRAVES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. CONCURSO FORMAL DE DELITOS. RECONHECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO. VIA ELEITA INADEQUADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Após longo cotejo dos elementos de prova produzidos no curso processo, o magistrado sentenciante fundamentou corretamente seu convencimento sobre a autoria e materialidade do delito, mormente acerca das lesões das vítimas. Ademais, a alegação da paciente da inexistência de laudo que indique a gravidade das lesões, não tem o supedâneo de macular o processo, uma vez que a imputação de tentativa de latrocínio não depende da gravidade lesão, mas apenas do animus necandi do autor, que pode ser extraído dos elementos colacionados nos autos. Precedentes. III - No que se refere à dosimetria, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, vale dizer, em vinte anos de reclusão, na segunda fase, impõe-se a conservação da reprimenda nesse patamar, nos termos do que aduz a súmula 231, desta Corte superior. IV - Em relação à redução da tentativa, observa-se que as instâncias ordinárias destacaram a adequação da fração mínima, levando em conta o critério do iter criminis, que foi substancialmente percorrido e chegou muito próximo da consumação, sobretudo a vítima W.M.C. que sofreu lesões no ombro e ficou internada por um dia, e a vítima V.C.M. que sofreu lesões no pulmão e fígado, evidenciando o considerável perigo de vida a que se sujeitaram. Portanto, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, pois o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, que considera idôneo, no tocante ao quantum de redução pela tentativa, o critério do iter criminis percorrido. V - No que se refere ao reconhecimento do concurso formal e à desclassificação do crime de latrocínio tentado, para roubo em concurso formal próprio, nos limites cognitivos de um habeas corpus, eventual análise dessas circunstâncias demandaria a incursão no arcabouço fático-probatório acostado aos autos, quais sejam, o reexame dos depoimentos testemunhais, pretensão inviável na estreita via do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 404.209/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.)
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