- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 30/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/11/2017, p. 30/11/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSÃO NÃO PRECEDIDA DE LICITAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO NA VIGÊNCIA DA CF/1988. NULIDADE DECLARADA PELA SENTENÇA E MANTIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. A INDENIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELA CONTRATADA ACRESCIDA PELA CORTE LOCAL NÃO SE MOSTRA CABÍVEL. DECISÃO AINDA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA ORA AGRAVANTE PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA PERMISSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ARTS. 480, 481 E 482 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 130, 330 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. ART. 42, § 2o. DA LEI 8.987/1995. INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO INTERNO DA EMPRESA PERMISSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Empresa Permissionária, em sua peça recursal, não trouxe elementos jurídicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, em relação à ausência de violação do art. 535, II do CPC/1973, ao não cumprimento do requisito do prequestionamento dos arts. 480 a 482 do CPC/1973, à não ofensa à Súmula Vinculante 10/STF - precedentes: AgInt no REsp. 1.484.380/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28/09/2016 e AgRg no REsp. 1.470.351/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 29.6.2016), e à incidência da Súmula 7/STJ ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento fundado da produção de determinada prova - precedentes (AgInt no AREsp. 878.916/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.10.2016 e AgRg no AREsp. 167.058/SE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.6.2016). 2. Se o acórdão recorrido determinou que o prazo máximo para a realização do procedimento licitatório é de 1 ano após o seu trânsito em julgado, nada impede que a Autarquia Estadual o faça antes, obviamente, por sua conta e risco, em caso de reversão do julgado. 3. Conforme a jurisprudência prevalente no STJ, o art. 42, § 2o. da Lei 8.987/1995 não se aplica às hipóteses de permissão, apenas nos casos de concessão. Precedente: AgRg no REsp. 1.358.747/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.9.2015, dentre muitos outros. 4. Agravo Interno da Empresa Permissionária a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.368.403/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.