JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
29/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 29/11/2017

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDEVIDA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE FUNDAMENTADA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. DESPROPORÇÃO DA PENA DA AGRAVANTE S. D. EM FACE DAS DEMAIS CORRÉS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. I - As penas-base foram exasperadas em razão da quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida em poder das agravantes (8.974g de cocaína), estando, de fato, fundamentado o aumento, pois se encontra em sintonia com o estabelecido pelo art. 42 da Lei n.º 11.343/06 e art. 59 do Código Penal. Sendo assim, não merece reparo o cálculo realizado pelo Tribunal de origem, uma vez que a elevação da pena se sustenta em elementos capazes de demonstrar a gravidade concreta das condutas praticadas, justificando a necessidade de aumento da reprimenda. II - Outrossim, mostra-se inadmissível, em sede de agravo regimental, a apreciação de tese não aventada nas razões do recurso especial (precedente). III - Lado outro, a confissão das agravantes não foi utilizada para confirmar os fatos delituosos, porquanto se restringiram a negar ter conhecimento de que havia drogas nas malas apreendidas, muito embora tenham colaborado para encontrar outros corréus, reputando-se correta, pois, a não aplicação da atenuante ao cálculo das penas impostas. IV - O Tribunal de origem, ao analisar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e aplicá-la no patamar de 1/6 (um sexto), considerou as diretrizes estabelecidas no art. 42 da Lei de Drogas bem como o fato de as agravantes terem participado, mesmo que apenas cooperativamente como "mulas", de organização criminosa internacional, cumprindo importante papel com vistas ao sucesso da empreitada criminosa. V - Desta feita, é inviável a remodelação de incidência da redutora, uma vez que tal procedimento demanda a análise do caso concreto sob ângulos distintos que se mesclam: por um prisma, ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, dada a fixação de patamares ou afastamento da minorante com base em elementos fático-probatórios, atraindo, por outro vértice, igualmente, a Súmula 7/STJ, dada a vedação da sua análise pela via eleita. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 984.806/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017.)
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