JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
07/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 07/03/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO AO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A PENA. I - O estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação concreta e vinculada. Na presente hipótese, não assiste razão a parte recorrente no que tange à suposta ausência de fundamentação para exasperar a pena base acima do mínimo legal tendo em vista que foi levado em consideração a quantidade e natureza da droga apreendida em poder do recorrido (2.966g de cocaína), segundo estabelecido pelo art. 42 da Lei n.º 11.343/06 e art. 59 do Código Penal. II - O Tribunal de origem, ao analisar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e aplicá-la no patamar de 1/6 (um sexto), considerou as diretrizes estabelecidas no art. 42 da Lei de Drogas bem como o fato de o recorrente ter participado, mesmo que apenas cooperativamente, como "mula", de organização criminosa, cumprindo importante papel com vistas ao sucesso da empreitada criminosa. III - Assim, é inviável a remodelação de incidência da redutora, uma vez que tal procedimento demanda a análise do caso concreto sob ângulos distintos que se mesclam: por um prisma, ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, dada a fixação de patamares ou afastamento da minorante com base em elementos fático-probatórios, atraindo, por outro vértice, igualmente, a Súmula 7/STJ, dada a vedação da sua análise pela via eleita. IV - Por fim, a pena fixada em patamar superior a 4 anos conduz à incidência da regra contida no art. 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal, que determina que o regime inicial, na hipótese, seja o semiaberto, tal como estabelecido no v. acórdão objurgado. Ademais, no que tange à substituição da sanção corporal, mantida a condenação com pena superior a 4 anos, permanece desautorizada, in casu, a concessão do benefício (precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 926.269/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
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