- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 29/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 29/11/2017
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 117, INCISO II, DA LEP E 318, INCISO II, DO CPP. PRESO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SER CONFERIDO TRATAMENTO ADEQUADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PENAL. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - A prisão domiciliar, em princípio, só é admitida quando se tratar de preso inserido no regime aberto, ex vi, do art. 117, da Lei n.º 7.210/84. Excepcionalmente, porém, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional mais gravoso ou prisão provisória, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no estabelecimento prisional em que o apenado estiver recolhido. II - Na hipótese, o eg. Tribunal de origem, ao apreciar os documentos apresentados pela Defesa, entendeu que o estado de saúde do agravante não era incompatível com a prestação de assistência médica adequada no próprio estabelecimento penal ou por meio de saídas autorizadas pela administração penitenciária. III - A reforma desse entendimento, no caso, a respeito da existência, ou não, dos motivos suficientes, aptos a ensejar a concessão do benefício pleiteado, demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático dos autos, procedimento defeso na via do apelo extremo (Súmula 7/STJ). Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.672.664/RO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017.)
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