- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. 2) NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COMO SE DEU O EXAME DO PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO TRIBUNAL LOCAL. 3) TIPICIDADE DA CONDUTA DE PORTE DE ARMA BRANCA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo em vista o pedido de natureza infringente veiculado nos embargos de declaração e considerando a tempestividade da peça recursal para interposição de agravo regimental, com esteio no princípio da fungibilidade, os embargos aclaratórios foram recebidos como agravo regimental. 2. A via do habeas corpus exige prova pré-constituída, assim, a não demonstração de como se deu o exame da matéria pelo Tribunal local implica em não conhecimento do writ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do Decreto- Lei n. 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade, tal como pretendido. Precedentes. 4. Embargos de Declaração recebidos como agravo regimental, o qual restou improvido. (AgRg no HC n. 592.293/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
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