- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 27/09/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TESE DEFENSIVA QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De início, observo que, embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, alegando obscuridade, a insurgência está voltada diretamente contra o mérito da decisão que não conheceu do seu pedido de habeas corpus. 2. Nesse contexto, entendo ser o caso de receber os presentes aclaratórios como agravo regimental, por se tratar de matéria que deveria ter sido veiculada no referido recurso. De fato, "tendo em vista o caráter infringente dos Embargos de Declaração, estranhos a esse recurso, recebo-o como Agravo Interno" (EDcl no REsp 1436089/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017). 3. Como registrado na decisão impugnada, que nesta oportunidade se confirma, a tentativa de fazer prevalecer a conclusão da autoridade policial, quanto à atipicidade da conduta, demandaria exame inviável no âmbito deste habeas corpus, que é remédio constitucional destinado à controvérsia estritamente jurídica. 4. Com efeito, o crime de ameaça pode ser cometido por "gesto ou qualquer outro meio simbólico", conforme a redação do art. 147 do CP, de modo que a simples leitura de frase atribuída ao ora paciente, mesmo que não revele ameaça clara e ostensiva, não poderia redundar, isoladamente, na conclusão pretendida pela defesa. 5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo recorrente, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no HC n. 691.379/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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