- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 19/08/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL ESTADUAL QUE DENEGOU A ORDEM ORIGINÁRIA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na falta de indicação de qualquer dos vícios constantes no art. 619 do CPP, e do manifesto caráter infringente do recurso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "Não é cabível impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, para a qual há previsão legal de interposição de recurso interno a ser submetido ao Colegiado competente, na mesma instância" (AgRg no HC 494.883/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 30/4/2019). 3. No caso, mesmo diante da alteração da situação fática processual destes autos, em razão da notícia do exame do mérito da impetração originária, deve ser mantido o indeferimento liminar do habeas corpus, uma vez que o ato coator permanece sendo decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. 4. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no HC n. 522.229/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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