- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO DE FATURAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou: "imperioso reconhecer que, ao julgar antecipadamente o pedido formulado em inicial, houve error in procedendo, o que autoriza o reconhecimento de nulidade do julgamento prolatado, restituindo-se os autos à vara de origem para realização da fase instrutória" (fl. 303, e-STJ). 2. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise da necessidade ou não de produção de prova, qualquer que seja o momento processual ou o motivo que leve a tanto, com possibilidade ou não de julgamento antecipado da lide, é atribuição da instância ordinária. Eventual reforma dessa decisão importaria em reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado ao STJ pela sua Súmula 7. 3. Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp n. 1.190.988/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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