- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/11/2017, p. 28/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 126.292/SP, das ADCs n. 43 e 44, e, posteriormente, do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. 2. No caso, interposto recurso especial pela defesa contra o acórdão que confirmou a condenação do réu, é possível a execução imediata da pena, porquanto ocorreu o exaurimento da instância ordinária. 3. A circunstância judicial dos antecedentes do réu não foi valorada negativamente pelas instâncias ordinárias, o que afasta a alegação de bis in idem em virtude da aplicação da agravante da reincidência. 4. Quanto à aplicação da causa especial de diminuição de pena, a multirreincidência do réu é elemento idôneo para, isoladamente, obstar a incidência do dispositivo legal em comento. 5. Como a reprimenda definitivamente imposta ao agravante permaneceu superior a 8 anos de reclusão, não é possível estabelecer regime inicial diverso do fechado, tampouco substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.142.734/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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