- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 08/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/10/2018, p. 08/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESES EXPRESSAMENTE ANALISADAS. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual se manifestou expressamente sobre as teses jurídicas suscitadas pela defesa, motivo pelo qual inexistem vícios naquele julgado. 2. O Tribunal de origem entendeu devida a imposição do regime inicial fechado com base nas peculiaridades do caso concreto, mormente pela apreensão de elevada quantidade de entorpecentes - 78, 7 g de maconha e 100 eppendorfs de cocaína. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 126.292/SP, das ADCs n. 43 e 44, e, posteriormente, do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. 4. No caso, interposto recurso especial pela defesa contra o acórdão que confirmou a condenação do réu, é possível a execução imediata da pena, porquanto ocorreu o exaurimento da instância ordinária. 5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, a permitir a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão recorrida. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.629.950/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 8/11/2018.)
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