- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 06/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2018, p. 06/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA NÃO RECOMENDADA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A elevada quantidade de entorpecente apreendido - 892,4 g de cocaína divididas em 52 cápsulas - pode justificar tanto a exasperação da pena-base, quanto a imposição do modo inicial de cumprimento de pena imediatamente mais gravoso, no caso, o semiaberto. Precedentes. 2. A substituição da pena não se mostra, no caso, medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. 3. Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, como no caso, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, a permitir a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão recorrida. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.368.478/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 6/11/2018.)
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