- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/11/2017, p. 28/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA. TRIBUNAL QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES DA AUTORIA. PLEITO PELA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.Tendo a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluído que não há suporte probatório suficiente para comprovar a autoria do delito, não cabe a esta Corte Superior rever esse entendimento, a teor da Súmula 7/STJ. 2. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, mas, sim, a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.153.881/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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