JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
27/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ART. 110, § 1º, C/C O 109 IV, AMBOS DO CP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OFENSA AO ART. 160 DO CPP. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, pela Terceira Seção desta Corte, na verificação da prescrição da pretensão punitiva estatal, sendo a decisão que inadmite o recurso especial de natureza eminentemente declaratória (ex tunc), o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível. 2. No caso, não há falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado, pois não transcorrido o lapso temporal necessário entre a data da publicação da sentença condenatória e a data do trânsito em julgado para a defesa. 3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 4. A simples alegação de que não teria sido observado o prazo de 10 (dez) dias para a confecção do laudo não é suficiente para macular a perícia, notadamente quando não há elementos nos autos a evidenciar que o descumprimento do referido prazo tenha ocorrido por desídia da Secretaria de Estado da Segurança Pública. 5. Ademais, a comprovação da real ocorrência de perigo à vida da vítima demandaria nova análise do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 277.001/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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