- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 01/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 01/12/2017
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA NULIDADE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. Vícios não demonstrados, na hipótese. 2. A suposta nulidade não foi objeto de discussão e debate pelo Tribunal de origem, nem sequer foi objeto de insurgência recursal. Assim, carece do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas 282 e 356, ambas do STF. 3. Não há como calcular a prescrição como pretende a defesa dos embargantes, ou seja, desde a data dos fatos até a data presente, sem levar em consideração as causas interruptivas da prescrição, previstas no art. 117 do Estatuto Repressivo. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.119.485/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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