- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 28/08/2017
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ART. 110, § 1º, C/C O 109 VI, AMBOS DO CP. INCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do EAREsp n. 386.266/SP, pela Terceira Seção desta Corte, na verificação da prescrição da pretensão punitiva estatal, sendo a decisão que inadmite o recurso especial de natureza eminentemente declaratória (ex tunc), o trânsito em julgado retroagirá a data de escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível. 2. No caso, não há falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado, pois não transcorrido o lapso temporal necessário entre a data da publicação da sentença condenatória e a data do trânsito em julgado para a defesa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.029.936/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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