- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA SEM A INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CORRETO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que estariam presentes os requisitos de liquidez e exigibilidade do título. A alteração do entendimento esposado pelas instâncias ordinárias quanto aos requisitos do título executivo implicaria a revisão do substrato probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, pela Súmula 7/STJ. 2. Quanto ao excesso de execução, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido. "A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com as exatas disposições do título executivo e com as particularidades do caso concreto, atrai a incidência da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp 547.340/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe de 30/09/2014). 3. "O redimensionamento dos ônus sucumbenciais, também impõe incontornável reexame dos aspectos fáticos da lide, o que encontra, novamente, óbice na Súmula n. 7/STJ" (AgRg no Ag 1.400.243/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 16/02/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 284.574/PE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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