JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
27/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem concluiu pela inexistência do alegado excesso de execução, com base no substrato probatório dos autos, porque a condenação foi individualizada a cada demandada, o que afasta a alegação de que referido valor deveria ser dividido entre a recorrente e a outra demandada no processo principal. De fato, no caso em tela, o título executado condenou cada uma das demandadas no valor de R$ 25.000,00, estando correto o acórdão recorrido no ponto. 2. Além disso, a alteração das premissas firmadas no acórdão recorrido quanto ao alegado excesso de execução é inviável em sede do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. É inadmissível, em regra, o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, tendo em vista que tal providência depende da reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Entretanto, referida súmula pode ser superada em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.124.304/MA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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