- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem concluiu pela inexistência do alegado excesso de execução, com base no substrato probatório dos autos, porque a condenação foi individualizada a cada demandada, o que afasta a alegação de que referido valor deveria ser dividido entre a recorrente e a outra demandada no processo principal. De fato, no caso em tela, o título executado condenou cada uma das demandadas no valor de R$ 25.000,00, estando correto o acórdão recorrido no ponto. 2. Além disso, a alteração das premissas firmadas no acórdão recorrido quanto ao alegado excesso de execução é inviável em sede do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. É inadmissível, em regra, o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, tendo em vista que tal providência depende da reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Entretanto, referida súmula pode ser superada em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.124.304/MA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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