- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE ATO INFRACIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. ARTIGO 45, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 12.594/2012. APURAÇÃO E APLICAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. POSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO NA FASE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - Este Superior Tribunal de Justiça entende que "o art. 45, § 2.°, da Lei n. 12.594/2012 (SINASE) veda expressamente que se aplique e se execute nova medida de internação, por fato anterior, a adolescente que já tenha cumprido a internação ou se encontre cumprindo medida mais favorável." (HC 311.963/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/09/2016). Todavia, os dispositivos supramencionados da Lei do SINASE não vedam a apuração e o julgamento de atos infracionais ocorridos em momento anterior à aplicação de medida socioeducativa de internação, e nem impedem a aplicação de novas medidas socioeducativas, distintas da internação, aos referidos atos. II - Na hipótese, a situação processual delineada, qual seja, atual cumprimento de medida de internação por sentença proferida em 12.03.2015, portanto, posteriormente, à prática infracional referente ao presente writ (02.12.2014), não impede que o processo de conhecimento tenha o seu curso regular. III - A Lei n.º 12.594/2012, não respalda a extinção de processo sem resolução do mérito, que só poderia ocorrer quando presentes uma das hipóteses do artigo 189 do ECA. Destarte, impõe-se o prosseguimento do feito, cujo deslinde, se aplicada medida socioeducativa, exigirá do Juízo, na fase de execução, a providência pertinente, atentando-se para o disposto no artigo 45 da Lei do SINASE. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no HC n. 380.194/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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