JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
27/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REQUERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS POR CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA JUSTIFICAR A PERTINÊNCIA DAS INQUIRIÇÕES E PARA APRESENTAR OS QUESITOS A SEREM REPASSADOS AO JUÍZO ROGADO. DECISÃO MOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço, foi determinada a intimação da defesa para justificar a pertinência da colheita de depoimentos por carta rogatória porque uma das testemunhas a serem ouvidas encontra-se foragida da justiça, ao passo que outra é esposa do réu. 3. Verifica-se, assim, que foram declinadas justificativas plausíveis para o procedimento adotado pelo magistrado singular, valendo destacar que nos termos do artigo 222-A do Código de Processo Penal, "as cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio", sendo certo, outrossim, que a apresentação prévia das perguntas que a defesa deseja formular constitui documento necessário à instrução da carta rogatória, nos termos dos artigos 260 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, o que revela a inexistência de coação ilegal passível de ser reparada na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 419.453/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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