- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE ENVIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DA OITIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 222-A DO CPP. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. 2. O pedido de expedição de cartas rogatórias para a oitiva de testemunhas de defesa foi indeferido em razão do não recolhimento das custas de distribuição e da não demonstração pelo réu da imprescindibilidade dos depoimentos. Decisão proferida em observância ao art. 222-A do Código de Processo Penal. 3. Ordem não conhecida. (HC n. 151.793/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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