JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
03/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/11/2019, p. 03/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 168, § 1.º, INCISO III, POR TREZE VEZES, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DEFENSIVO DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS ROGATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS RESIDENTES NO EXTERIOR. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, é facultado ao Magistrado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. 2. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, "Estando fundamentada a negativa de oitiva das testemunhas residentes no exterior e não demonstrada a imprescindibilidade da prova, como determina o art. 222-A do CPP, é afastada a alegação de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório" (RHC 42.954/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016). 3. No caso, salientou o Juízo processante que não ficou demonstrada a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas residentes no exterior, sendo certo que "os argumentos apresentados não se mostram suficientes para o deferimento do pleito, pois traduziriam apenas complemento retórico às provas materiais já encartadas no feito". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 105.031/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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