- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA 568/STJ. UNIFICAÇÃO DE PENAS. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESIGNIOS. CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SUMULA 7/STJ. I - Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de decisões monocráticas no âmbito desta Corte, estando tal entendimento inclusive sedimentado por ocasião da edição da Súmula n. 568/STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática estar sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de eventual recurso de agravo regimental, como na espécie (precedentes). II - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - Mostra-se correto o v. acórdão objurgado, tendo em vista que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido nesta Corte Superior de Justiça, no sentido de que "o reconhecimento da continuidade delitiva foi refutado sob o fundamento de que não estariam preenchidos todos os seus requisitos, pois as circunstâncias em que os crimes ocorreram foram distintas, não sendo possível vislumbrar a unidade de desígnios" (AgRg no AREsp n. 1.037.656/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5/5/2017). IV - Entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o recorrente, para analisar a presença ou não dos requisitos para unificação dos crimes, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 580.613/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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