- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA/ EXEQUENTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/73, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Sendo o magistrado o destinatário final da prova, a ele cabe apreciar a suficiência do acervo probatório juntado aos autos. A aferição acerca da necessidade de complementação de perícia impõe o reexame do conjunto fático exposto nos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. É possível ao avalista opor exceções relativas à origem do débito se o título de crédito não circulou. Hipótese em que a redução do débito exequendo, em embargos à execução, favorece o devedor principal e os avalistas do título. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.215.966/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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