- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A coisa julgada formada em ação em que se discute o direito à complementação acionária da telefonia fixa não atinge a ação posteriormente ajuizada visando à indenização relativa à dobra acionária da telefonia móvel, pois ausente a identidade de pedido e causa de pedir entre as demandas. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.281.708/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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