- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDO O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL VEICULADA NO APELO EXTREMO MANEJADO PELA PARTE CONTRÁRIA. INSURGÊNCIA DO APELANTE (origem). 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, enquanto meio de impugnação de decisões judiciais de fundamentação vinculada/típica, têm cabimento apenas quando verificados os vícios ali elencados, isto é, de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Na hipótese em tela, o aresto deste órgão fracionário contém fundamentação suficiente a amparar a negativa de provimento ao agravo regimental, porquanto declinados motivos bastantes, pautados na firme jurisprudência desta Corte, para manutenção da deliberação unipessoal, em que reconhecido como termo inicial para fluência do prazo recursal a carga realizada por advogado devidamente constituído nos autos. 3. "A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial." (Cf. EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 992.489/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 13/10/2017) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.316.051/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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